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19 DE JULHO DE 2019

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a) O âmbito de aplicação, indicando a equipa, secção ou unidade económica a abranger e, nestas, os grupos

profissionais excluídos, se os houver;

b) O período, não superior a quatro anos, durante o qual o regime é aplicável;

c) Os aspetos referidos no n.º 4 do artigo 208.º.

5 – Para efeitos do n.º 2, o empregador publicita o projeto de regime de banco de horas nos locais de

afixação dos mapas de horário de trabalho e comunica-o aos representantes dos trabalhadores e ao serviço

com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de 20 dias

em relação à data do referendo.

6 – Caso o projeto de regime de banco de horas seja aprovado em referendo por, pelo menos, 65% dos

trabalhadores abrangidos de acordo com a alínea a) do n.º 4, o empregador pode aplicar o referido regime ao

conjunto desses trabalhadores.

7 – Havendo alteração na composição da equipa, seção ou unidade económica, o disposto no número

anterior aplica-se enquanto os trabalhadores que permanecem forem pelo menos 65% do número total dos

trabalhadores abrangidos pela proposta de referendo.

8 – A realização do referendo é regulada em legislação específica.

9 – Caso o número de trabalhadores abrangidos pelo projeto de regime de banco de horas seja inferior a

10, o referendo é realizado sob a supervisão do serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área laboral.

10 – A aplicação do regime do banco de horas cessa se, decorrida metade do período de aplicação, um

terço dos trabalhadores abrangidos solicitar ao empregador novo referendo e o mesmo não for aprovado nos

termos do n.º 6, ou não for realizado no prazo de 60 dias.

11 – No caso referido no número anterior, a aplicação do regime do banco de horas cessa 60 dias após a

realização do referendo, devendo a compensação do trabalho prestado em acréscimo efetuar-se neste prazo.

12 – Caso o projeto de regime de banco de horas não seja aprovado em referendo, o empregador só pode

realizar novo referendo um ano após o anterior.

13 – [Anterior n.º 3].

14 – [Anterior n.º 4].

Artigo 331.º

[…]

1 – Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Tenha alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de

assédio;

e) [Anterior alínea d)].

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... :