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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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5 – Constitui base de incidência contributiva o valor total das remunerações base, em dinheiro ou em

espécie, relativas aos contratos a termo resolutivo, devidas no ano civil a que o apuramento respeita.

6 – A taxa contributiva adicional, da responsabilidade da entidade empregadora, tem aplicação progressiva

com base na diferença entre o peso anual de contratação a termo e a média setorial, até ao máximo de 2%,

sendo a escala de progressão fixada em decreto regulamentar.

7 – O pagamento da contribuição deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da notificação, sem

prejuízo da celebração de acordo de regularização voluntária de dívida, nos termos da alínea b) do n.º 7 do

artigo 190.º.

8 – O disposto no presente artigo não se aplica:

a) Aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para:

i) Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade;

ii) Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho por doença por período igual

ou superior a 30 dias.

b) Aos contratos de trabalho de muito curta duração celebrados nos termos do disposto na legislação laboral.

9 – O disposto no presente artigo não se aplica ainda aos contratos obrigatoriamente celebrados a termo

resolutivo por imposição legal ou em virtude dos condicionalismos inerentes ao tipo de trabalho ou à situação

do trabalhador.

10 – Constitui contraordenação muito grave as falsas declarações sobre o tipo de contrato de trabalho

celebrado, com o intuito de isentar a entidade empregadora da obrigação contributiva prevista no presente artigo.

11 – Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior, é notificado o serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

12 – São definidos por decreto regulamentar os conceitos e os procedimentos necessários à

implementação e à execução do presente artigo.

13 – A contribuição adicional prevista no presente artigo destina-se à proteção na eventualidade de

desemprego.»

Artigo 8.º

Aditamento à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

São aditados à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, os artigos 32.º-A e 32.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 32.º-A

Convocação, informações e questão a referendar

1 – O referendo para a instituição ou cessação de um regime de banco de horas grupal a que se referem

os n.os 2 e seguintes do artigo 208.º-B do Código do Trabalho é convocado pelo empregador com a antecedência

mínima de 20 dias, com ampla publicidade, o qual deve informar os representantes dos trabalhadores e os

próprios trabalhadores a abranger sobre o projeto do regime de banco de horas, e a data, hora e local do

referendo, devendo simultaneamente remeter cópia da convocatória ao serviço com competência inspetiva do

ministério responsável pela área laboral.

2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de

trabalhadores, as comissões intersindicais, as comissões sindicais e os delegados sindicais existente na

empresa, pela indicada ordem de precedência.

3 – Na falta de representantes dos trabalhadores abrangidos pelo regime, estes podem designar, de entre

eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da informação referida no n.º 1, uma comissão

representativa com o máximo de três ou cinco membros, consoante o regime abranja até cinco ou mais