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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo

126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, e a compensação desde que, em qualquer

dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 32.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto

no Código de Processo Civil quanto à gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos

pelo juiz, podendo também ser inserida na ata já previamente elaborada, caso em que não se procede à sua

gravação, limitando-se o juiz a inseri-la na ata, comunicá-la, por súmula, a quem estiver presente e a assinar

eletronicamente e de imediato essa ata.

2 – ................................................................................................................................................................... ;

3 – ................................................................................................................................................................... ;

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 33.º-A

O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a

qualquer modalidade de cessação do contrato de trabalho e independentemente do modo ou da forma da

comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.

Artigo 39.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de

despedimento por inadaptação, pela provável inobservância das formalidades previstas nas normas constantes

do Código do Trabalho relativas à ilicitude dessas formas de despedimento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 66.º

[…]

1 – As testemunhas são notificadas pelo tribunal para comparecer na audiência final ou para serem inquiridas

por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real,

salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.

2 – ................................................................................................................................................................... .