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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho nos termos do Código

do Trabalho;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

Artigo 7.º

Patrocínio pelo Ministério Público

Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério

Público exerce o patrocínio:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) [Revogado];

c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços de enfermagem ou

hospitalares ou efetuado os fornecimentos de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de

aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em

benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

Artigo 10.º

Competência internacional dos juízos do trabalho

1 – Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser

proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou em que os

factos que integram a causa de pedir na ação foram praticados em território português, no todo ou em parte.

2 – Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos juízos do trabalho.

......................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

(…)

As ações relativas a questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos

emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros

serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças

profissionais e as ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades

responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação de legislação

sindical ou do trabalho, são propostas no juízo do trabalho que for competente para a causa a que respeitarem

e correm por apenso ao processo, se o houver.

......................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

(…)

1 – Nas ações em que sejam rés instituições de previdência, associações sindicais, associações de

empregadores ou comissões de trabalhadores é competente o juízo do trabalho da respetiva sede.