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19 DE JULHO DE 2019

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Artigo 155.º

[…]

1 – O disposto nos artigos 99.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença

profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança Social, IP, em matéria de doenças

emergentes de riscos profissionais.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 186.º-F

[…]

A execução é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a

realização da providência decretada, e é acompanhada de imediata liquidação da sanção pecuniária

compulsória, com o preenchimento pelo Ministério Público do respetivo requerimento executivo, cabendo ao

Ministério Público, na falta de resposta do exequente, o impulso processual dessa execução em representação

do exequente.

Artigo 186.º-L

[…]

1 – Na petição inicial, o Ministério Público ou, no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, o eventual

trabalhador expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo apresentar o rol de

testemunhas e juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.

2 – As testemunhas apresentadas no n.º 1 são notificadas pelo tribunal nos termos do artigo 66.º.

3 – O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.

4 – A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentados em

duplicado, nos termos do Código de Processo Civil.

5 – Os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao eventual trabalhador simultaneamente

com a notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias,

aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.

6 – Caso a petição inicial tenha sido apresentada pelo eventual trabalhador, o duplicado da contestação é-

lhe remetido simultaneamente com a notificação da data de audiência final.

Artigo 186.º-M

[…]

Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que

ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.

Artigo 186.º-N

[…]

1 – Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade

que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.

2 – A audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto no Código de

Processo Civil quanto à marcação de diligências.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 186.º-O

[…]

1 – O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem.