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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os

temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o

havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.

2 – Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as

respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas

imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico

designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil.

Artigo 73.º

[…]

1 – A sentença é proferida no prazo de 30 dias.

2 – Se a simplicidade das questões de facto e de direito o justificar, a sentença pode ser proferida de

imediato, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de

Processo Civil.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 74.º

[…]

O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da

aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de

Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 77.º

[…]

À arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º do Código de

Processo Civil.

Artigo 79.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da

causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:

a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do

trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador

na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência e de abono de família, das associações

sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores.

Artigo 79.º-A

[…]

1 – Cabe recurso de apelação: