O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2019

103

Artigo 98.º-C

[…]

1 – Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao

trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do

posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do

despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário judicial por este constituído, junto do

juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta

declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 98.º-D

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O modelo do formulário é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

justiça e do trabalho.

Artigo 98.º-F

[…]

1 – Recebido o requerimento, e sem prejuízo do seu indeferimento liminar nos termos e com os efeitos

previstos no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, o juiz designa data para a audiência de partes, a

realizar no prazo de 15 dias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 98.º-G

[…]

1 – Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2

do artigo anterior, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo

sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:

a) Ordena a notificação do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o

despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das

formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções previstas

no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé, sem prejuízo do disposto no número anterior.

3 – Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da

audiência de partes.

4 – Se o empregador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na

data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior:

a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b)

do n.º 1, caso a falta seja considerada justificada;

b) O juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, condenando o empregador e ordenando a

notificação do trabalhador nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 98.º-J, caso a falta seja

considerada injustificada.