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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

108

Artigo 155.º

[…]

1 – O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de

doença profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança Social, IP, em matéria de

doenças emergentes de riscos profissionais.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 156.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Se o réu não apresentar contestação ou não juntar os documentos comprovativos do cumprimento das

formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo, nos termos dos n.os 1 e 2, o juiz

declara a ilicitude do despedimento e, com referência a cada trabalhador:

a) Condena o réu a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua

categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da

reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e

diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo

391.º do Código do Trabalho;

b) Condena, ainda, o réu no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data

do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;

c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual

peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação,

incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.

6 – Na mesma data, o réu é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior.

7 – Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 5, o réu é notificado para, no

prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se, seguidamente, os restantes termos do processo

comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.

Artigo 160.º

Audiência prévia

1 – Juntos o relatório e os documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência

prévia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões

referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como sobre quaisquer exceções que obstem ao respetivo

conhecimento, exceto se, no que se refere à alínea b) do número anterior, o processo não contiver, nessa fase,

todos os elementos necessários para a prolação de decisão.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 161.º

[…]

Se o processo houver de prosseguir, a audiência final pode ser marcada separadamente com referência a

cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.