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19 DE JULHO DE 2019

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2 – Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado

a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova nos termos previstos no artigo 596.º do Código de

Processo Civil.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 134.º

Comparência de peritos na audiência final

Os peritos médicos comparecem na audiência final quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição

não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos.

Artigo 137.º

Documentos a enviar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 – Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o

houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte

dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respetivos cálculos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 139.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Fora das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos

dos números anteriores, a perícia é deprecada ao juízo com competência em matéria de trabalho mais próximo

da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 148.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Nos juízos do trabalho das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a

entrega do capital da remição.

Artigo 150.º

[…]

A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita preferencialmente por meio de

transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário ou, não sendo possível, por termo nos autos.