O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 130

110

6 – Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 20 dias, a

contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4.

Artigo 186.º-F

Regras especiais

1 – O processo, incluindo a fase de recurso, tem natureza urgente.

2 – Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.

3 – A execução é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a

realização da providência decretada, e é acompanhada de imediata liquidação da sanção pecuniária

compulsória.

Artigo 186.º-H

[…]

Até à audiência final, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e

não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação

sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa.

Artigo 186.º-K

[…]

1 – Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro,

na sua redação atual, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento da existência

de contrato de trabalho.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 186.º-L

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em

duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil.

4 – Os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com

a notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir

aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.

Artigo 186.º-N

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A audiência final realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo

151.º do Código de Processo Civil.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 186.º-O

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .