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19 DE JULHO DE 2019

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quando se verificar que o seu representante legal não acautela judicialmente os seus interesses.

3 – Se o menor perfizer os 16 anos na pendência da causa e requerer a sua intervenção direta na ação,

cessa a representação.

Artigo 2.º-A

Capacidade judiciária das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores

As estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica,

gozam de capacidade judiciária ativa e passiva.

Artigo 3.º

Litisconsórcio

1 – Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte

do interesse, embora este tenha sido coletivamente fixado.

2 – Para o efeito do número anterior, o autor deve identificar os demais interessados, que são notificados,

antes de ordenada a citação do réu, para, no prazo de 10 dias, intervirem na ação.

3 – Os interessados de que não forem conhecidos a residência ou o local de trabalho são notificados

editalmente, com dispensa de publicação de anúncios.

4 – Sendo a ação intentada por um ou alguns dos trabalhadores, cabe ao Ministério Público a defesa dos

interesses dos trabalhadores que não intervierem por si.

Artigo 4.º

Anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho

As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções coletivas de

trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores diretamente interessados, são partes legítimas nas

ações respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.

Artigo 5.º

Legitimidade de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e de associações de

empregadores

1 – As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas ações relativas a

direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam.

2 – As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de ação, em representação e substituição de

trabalhadores que o autorizem:

a) Nas ações respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos

corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo;

b) Nas ações respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam

representantes eleitos dos trabalhadores;

c) Nas ações respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica

natureza de trabalhadores seus associados.

3 – Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical

tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de ação em sua representação e substituição, com

indicação do respetivo objeto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias.

4 – Verificando-se o exercício do direito de ação nos termos do n.º 2, o trabalhador só pode intervir no

processo como assistente.

5 – Nas ações em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou dos empregadores, as

respetivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos