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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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3 – Nos casos de despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação, o juiz ordena

a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos do

cumprimento das formalidades exigidas.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto no n.º

3 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 38.º

Falta de apresentação do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das

formalidades exigidas

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 39.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de

despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos no

artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista nas

normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do Trabalho.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A decisão que decretar a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da decisão

sobre a providência requerida; a decisão que indeferir a inversão do contencioso é irrecorrível.

3 – O recurso previsto nos números anteriores tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão

que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no ato de interposição, o recorrente depositar no

tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das correspondentes

contribuições para a segurança social.

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 40.º-A

[…]

1 – Salvo se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-se e, quando