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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação;

b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que

deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem

sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.

Artigo 27.º-A

Mediação

Ao processo de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos relativos à mediação

previstos no Código de Processo Civil.

Artigo 28.º

Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir

1 – É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.

2 – Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos,

pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo.

3 – O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses

pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão

na petição inicial.

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do

aditamento como a sua admissibilidade.

Artigo 29.º

Modificações subjetivas da instância

1 – A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora.

2 – Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador,

a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita de acordo da

parte contrária.

Artigo 30.º

Reconvenção

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu

emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo

126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, desde que, em qualquer dos casos, o valor da

causa exceda a alçada do tribunal.

2 – Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente

da que corresponde ao pedido do autor.

Artigo 31.º

Apensação de ações

1 – A apensação de ações nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil pode também ser

ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine

qualquer das partes.

2 – A apensação de ações emergentes de despedimento coletivo é obrigatória até ao despacho saneador,

sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência.

3 – Para o efeito dos números anteriores, a secretaria deve informar os magistrados das ações que se

encontrem em condições de ser apensadas.