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19 DE JULHO DE 2019

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CAPÍTULO IV

Dos procedimentos cautelares

SECÇÃO I

Procedimento cautelar comum

Artigo 32.º

Procedimento

1 – Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o

procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso prevista nesse diploma, com

as seguintes especialidades:

a) Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final;

b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência final;

c) A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo

disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

2 – Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou,

em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes

especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual se procederá à tentativa de conciliação.

3 – Sempre que as partes se fizerem representar nos termos do número anterior, o mandatário deve informar-

se previamente sobre os termos em que o mandante aceita a conciliação.

4 – A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento.

Artigo 33.º

Aplicação subsidiária

1 – O disposto no artigo anterior é aplicável aos procedimentos cautelares previstos na secção seguinte em

tudo quanto nesta se não encontre especialmente regulado.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de inversão do contencioso estabelecido no

Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações e com as especialidades previstas no

presente Código, às providências cautelares reguladas na secção seguinte.

3 – O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do

despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do

n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

SECÇÃO II

Procedimentos cautelares especificados

SUBSECÇÃO I

Suspensão de despedimento

Artigo 33.º-A

Âmbito

O procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a

qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e

independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.