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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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TÍTULO IV

Processo comum de declaração

CAPÍTULO I

Tentativa de conciliação

Artigo 51.º

Tentativa de conciliação

1 – A tentativa de conciliação realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código.

2 – A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo

equitativo, devendo o juiz empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do litígio.

Artigo 52.º

Desnecessidade de homologação

1 – A desistência, a confissão ou a transação efetuadas na audiência de conciliação não carecem de

homologação para produzir efeitos de caso julgado.

2 – O juiz deve certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que

expressamente fará constar do auto.

Artigo 53.º

Elementos do auto de tentativa de conciliação

1 – O auto de conciliação deve conter pormenorizadamente os termos do acordo no que diz respeito a

prestações, respetivos prazos e lugares de cumprimento.

2 – Se houver cumulação de pedidos, o acordo discriminará os pedidos por ele abrangidos.

3 – Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignados no respetivo auto os fundamentos

que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio.

CAPÍTULO II

Articulados

Artigo 54.º

Despacho liminar

1 – Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a

completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º

do Código de Processo Civil.

2 – Estando a ação em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo

de 15 dias.

3 – O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada

impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para

confessar, desistir ou transigir.

4 – Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a

acompanhem.

5 – Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de

Processo Civil para a litigância de má-fé.