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19 DE JULHO DE 2019

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Artigo 37.º

Falta de comparência das partes

1 – Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, sem que se tenham feito

representar por mandatário com poderes especiais, a providência é logo indeferida.

2 – Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio ato, ou não se fizer representar por

mandatário com poderes especiais, a providência é julgada procedente, salvo se tiver havido cumprimento do

disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, caso em que o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos

e na prova que oficiosamente determinar.

3 – Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente e não se fizerem representar por mandatário

com poderes especiais, o juiz decide nos termos da segunda parte do número anterior.

Artigo 38.º

Falta de apresentação do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do

cumprimento das formalidades exigidas

1 – Se o requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, a providência é

decretada.

2 – Se o não cumprimento for justificado até ao termo do prazo da oposição, o juiz decide com base nos

elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar.

Artigo 39.º

Decisão final

1 – A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela

probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:

a) Pela provável inexistência de procedimento disciplinar ou pela sua provável invalidade;

b) Pela provável inexistência de justa causa; ou

c) Nos casos de despedimento coletivo, de despedimento por extinção de posto de trabalho ou de

despedimento por inadaptação, pela provável verificação de qualquer dos fundamentos de ilicitude previstos no

artigo 381.º do Código do Trabalho ou, ainda, pela provável inobservância de qualquer formalidade prevista nas

normas referidas, respetivamente, no artigo 383.º, no artigo 384.º ou no artigo 385.º do Código do Trabalho.

2 – A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o

empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu

pagamento.

3 – A execução, com trato sucessivo, segue os termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 40.º

Recurso

1 – Da decisão final cabe sempre recurso de apelação para a Relação.

2 – A decisão que decretar a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da decisão

sobre a providência requerida; a decisão que indeferir a inversão do contencioso é irrecorrível.

3 – O recurso previsto nos números anteriores tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão

que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no ato de interposição, o recorrente depositar no

tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das correspondentes

contribuições para a segurança social.

4 – Enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador requerer ao tribunal, por força do

depósito, o pagamento da retribuição a que normalmente teria direito.