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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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CAPÍTULO VII

Recursos

Artigo 79.º

Decisões que admitem sempre recurso

Sem prejuízo do disposto no artigo 629.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da

causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:

a) Nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do

trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, a reintegração do trabalhador

na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;

b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;

c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência e de abono de família, das associações

sindicais, das associações de empregadores e das comissões de trabalhadores.

Artigo 79.º-A

Recurso de apelação

1 – Cabe recurso de apelação:

a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente

processado autonomamente;

b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da

instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos.

2 – Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:

a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;

b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;

c) Da decisão que ordene a suspensão da instância;

d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;

e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;

f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;

g) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;

h) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;

i) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º;

j) De decisão proferida depois da decisão final;

k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

l) Nos demais casos especialmente previstos na lei.

3 – As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que

venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.

4 – No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente

com a decisão final quando a infração cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente

desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.

5 – Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante

independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da

referida decisão.