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19 DE JULHO DE 2019

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CAPÍTULO II

Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa

Artigo 89.º

Notificação para nomeação de bens à penhora

(Revogado.)

Artigo 90.º

Execução de direitos irrenunciáveis

1 – Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da

sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo.

2 – Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento

comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o

início da execução, cujas diligências são realizadas por oficial de justiça.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 –Para o efeito previsto no n.º 2, o requerimento executivo é preenchido pelo Ministério Público, ao qual

cabe ainda, na falta de resposta do exequente e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a representação deste

na execução.

Artigo 91.º

Termos a seguir em caso de oposição

(Revogado.)

Artigo 92.º

Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens

(Revogado.)

Artigo 93.º

Comunicação ao tribunal da penhora

(Revogado.)

Artigo 94.º

Sustação da execução com penhora anterior

(Revogado.)

Artigo 95.º

Suspensão e extinção da execução

(Revogado.)