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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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destes.

Artigo 98.º-M

Termos posteriores aos articulados

1 – Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes,

devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador.

2 – Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, é ainda aplicável o disposto no n.º

4 do artigo 387.º do Código do Trabalho.

Artigo 98.º-N

Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão

em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao

trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à

notificação da decisão de 1.ª instância seja efetuado pela entidade competente da área da segurança social.

2 – A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número

anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão

proferida em sede de recurso.

3 – A entidade competente da área da segurança social efetua o pagamento ao trabalhador das retribuições

referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.

4 – A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da área da

segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Artigo 98.º-O

Deduções

1 – No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem:

a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º do Código de Processo Civil;

b) O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados;

c) Os períodos correspondentes a férias judiciais;

d) Os períodos em que a causa esteve a aguardar o impulso processual das partes por razão que lhes seja

imputável.

2 – Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º

do Código do Trabalho.

Artigo 98.º-P

Valor da causa

1 – Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de impugnação judicial de regularidade e licitude

do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais.

2 – O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido,

designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.

3 – Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que

admite o recurso.