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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 102.º

Processamento noutros casos

1 – Se o sinistrado ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem tratamento

adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público solicita

perícia médica, seguida de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 108.º; o mesmo se observa no caso

de o sinistrado se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por

incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de 12 meses.

2 – Se o sinistrado, quando vier a juízo, se declarar curado sem desvalorização e apenas reclamar a

indemnização devida por incapacidade temporária, ou qualquer outra quantia a que acessoriamente tiver direito,

pode ser dispensada a perícia médica.

Artigo 103.º

Entrega de cópia da participação aos não participantes

Com a notificação para a tentativa de conciliação é entregue cópia da participação aos convocados que não

forem participantes.

Artigo 104.º

Instrução do processo

1 – O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos

elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 109.º e 114.º

2 – Até ao início da fase contenciosa, o Ministério Público pode requisitar aos serviços da entidade com

competência inspetiva em matéria laboral, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades,

a realização de inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente, quando:

a) Do acidente tenha resultado a morte ou incapacidade grave;

b) O sinistrado não estiver a ser tratado;

c) Houver motivos para presumir que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta de

observância das condições de segurança ou de saúde no trabalho;

d) Houver motivos para presumir que o acidente foi dolosamente ocasionado.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, quaisquer entidades públicas ou privadas têm o dever

de prestar a sua colaboração ao Ministério Público, sob pena de condenação em multa.

4 – Sempre que, em resultado de um acidente, não seja de excluir a existência de responsabilidade criminal,

o Ministério Público deve dar conhecimento do facto ao foro criminal competente, remetendo, nomeadamente,

o inquérito elaborado pela entidade com competência inspetiva em matéria laboral.

DIVISÃO II

Exame médico

Artigo 105.º

Perícia médica

1 – O local e a competência para a realização da perícia médica são definidos nos termos da lei que

estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.

2 – (Revogado.)

3 – Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais

e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou o conhecimento de alguma

especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-la, são requisitados tais elementos ou o parecer de