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19 DE JULHO DE 2019

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4 – Se não for possível determinar a última remuneração do sinistrado, o juiz toma por base uma remuneração

que não ultrapasse o mínimo que presumivelmente deva ser reconhecido como base para o cálculo da pensão

ou indemnização.

5 – Se o sinistrado ainda necessitar de tratamento, o juiz determina que este seja custeado pela entidade a

cargo de quem ficar a pensão ou indemnização provisória.

Artigo 122.º

Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo

1 – Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho,

o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar diretamente da lei aplicável, fixa, com base nos

elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se

considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte

ou uma incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 102.º.

2 – A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou

garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, se não forem

suportados por outra entidade.

3 – Pode o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considerar

responsável, se os autos fornecerem elementos bastantes para se convencer de que a falta de acordo na

tentativa de conciliação teve por fim eximir-se à condenação provisória; se no julgamento se confirmar essa

convicção, o juiz condena o réu como litigante de má-fé.

4 – Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da

pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas.

Artigo 123.º

Fixação da pensão ou indemnização provisória depois de apurada a entidade responsável

1 – Julgadas as questões suscitadas no processo principal, se ainda não for possível a condenação definitiva

da entidade responsável, o juiz fixa a pensão ou indemnização provisória a pagar por aquela.

2 – Se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de outra entidade, o juiz determina que

a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais encargos,

com juros de mora.

Artigo 124.º

Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar a pensão ou indemnização

provisória

1 – Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode

reclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua atribuição.

2 – Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 122.º pode, igualmente, o fundo a que se refere

o seu n.º 2 reclamar com fundamento em o sinistrado ou os beneficiários não terem dela necessidade.

3 – A decisão que fixe pensão ou indemnização provisória é imediatamente exequível, dispensando-se a

prestação de caução.

Artigo 125.º

Encargo com o tratamento

1 – O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tiver custeado

o tratamento do sinistrado continue a suportar esse encargo, quando este o pedir em requerimento

fundamentado e for de entender que o pedido é fundado à face dos exames, perícias e outros elementos

constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 121.º.

2 – A decisão não prejudica as questões por decidir.