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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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a) Processo principal;

b) Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.

Artigo 119.º

Petição inicial

1 – Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese

prevista no artigo 116.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, quanto ao dever de recusa,

e no artigo 9.º, assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo de 20 dias,

a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º.

2 – Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à elaboração da petição inicial, o

Ministério Público requer que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e diligencia pela obtenção

desses elementos.

3 – Se o sinistrado ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer os elementos a que se refere o número

anterior e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido acordo particular

sobre a reparação do acidente, o Ministério Público promove a condenação como litigante de má-fé da entidade

com quem tenha sido feito o acordo.

4 – Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao juiz,

que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever apresentar a petição logo que

tenha reunido os elementos necessários.

Artigo 120.º

Valor da causa

1 – Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado

da multiplicação de cada pensão pela respetiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do

capital da remição, acrescido das demais prestações.

2 – Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual

da indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as

prestações.

3 – Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo

fornecer.

DIVISÃO II

Fixação de pensão ou de indemnização provisória

Artigo 121.º

Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo

1 – Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz,

se o autor o requerer ou se assim resultar diretamente da lei aplicável, fixa provisoriamente a pensão ou

indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última

remuneração auferida pelo sinistrado, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.

2 – Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o juiz retifica a pensão ou

indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que define a incapacidade ou lhe

reconhece natureza permanente.

3 – Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a cargo

do segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não tiver sido junta a apólice, a pensão ou

indemnização é paga pela entidade empregadora, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se encontrar

em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, caso em que

se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.