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19 DE JULHO DE 2019

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especialistas aos serviços médico-sociais da respetiva área e, se estes não estiverem habilitados a fornecê-los

em tempo oportuno, são requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas;

fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se os não houver na respetiva circunscrição, o Ministério

Público pode solicitar a outro juízo com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou

pareceres, bem como a obtenção da perícia.

4 – A perícia é secreta, podendo o Ministério Público, em qualquer caso, propor questões sempre que o seu

resultado lhe ofereça dúvidas; o resultado da perícia é notificado, sem necessidade de despacho, ao sinistrado

e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.

Artigo 106.º

Formalismo

1 – No relatório pericial, o perito médico deve indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato

do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo, a

natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes,

ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros elementos clínicos

ou auxiliares de diagnóstico.

2 – Sempre que o perito médico não se considerar habilitado a completar o relatório com as respetivas

conclusões, fixa provisoriamente a natureza e grau de incapacidade do sinistrado com base em todos os

elementos disponíveis nessa altura; se a perícia não se efetuar dentro de 20 dias, o Ministério Público tenta,

com base nesse relatório, a conciliação para efeitos do artigo 114.º.

3 – Se a perícia não for imediatamente seguida de tentativa de conciliação, o Ministério Público, finda aquela,

toma declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que o acidente ocorreu e mais elementos

necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tenha sido apresentado.

Artigo 107.º

Perícia aos beneficiários legais

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à apreciação da existência de

doença física ou mental dos beneficiários legais suscetível de afetar sensivelmente a sua capacidade de

trabalho, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 62.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

DIVISÃO III

Tentativa de conciliação

Artigo 108.º

Intervenientes

1 – À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as

entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação.

2 – Se das declarações prestadas na tentativa de conciliação resultar a necessidade de convocação de

outras entidades, o Ministério Público designa data para nova tentativa, a realizar num dos 15 dias seguintes.

3 – A presença do sinistrado ou beneficiário pode ser dispensada em casos justificados de manifesta

dificuldade de comparência ou de ausência em parte incerta; a sua representação pertence, nesse caso, ao

substituto legal de quem, no exercício de funções do Ministério Público, presidir à diligência.

4 – Não comparecendo a entidade responsável, tomam-se declarações ao sinistrado ou beneficiário sobre

as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à determinação do seu direito,

designando-se logo data para nova tentativa de conciliação.

5 – Faltando de novo a entidade responsável ou não sendo conhecido o seu paradeiro, é dispensada a

tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados nos termos

do número anterior se a ausência for devida a falta injustificada e a entidade responsável residir ou tiver sede

no continente ou na ilha onde se realiza a diligência.