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19 DE JULHO DE 2019

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CAPÍTULO II

Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional

SECÇÃO I

Processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho

SUBSECÇÃO I

Fase conciliatória

DIVISÃO I

Disposições preliminares

Artigo 99.º

Início do processo

1 – O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a

participação do acidente.

2 – Quando a participação seja feita por uma entidade seguradora, deve ser acompanhada de toda a

documentação clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da

declaração de remunerações do mês anterior ao do acidente, e nota discriminativa das incapacidades e

internamentos e de cópia dos documentos comprovativos das indemnizações pagas desde o acidente.

Artigo 100.º

Processamento no caso de morte

1 – Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público, conforme as circunstâncias, determina

a realização da autópsia ou a junção aos autos do respetivo relatório e ordena as diligências indispensáveis à

determinação dos beneficiários legais dos sinistrados e à obtenção das provas de parentesco.

2 – Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia e certidões comprovativas do

parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público designa data para a tentativa de conciliação, se

não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei.

3 – Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público designa data para declarações dos beneficiários e, se

estas confirmarem as bases do acordo, submete-o à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo

114.º.

4 – Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos, procede-se à citação edital; se nenhum

comparecer, arquiva-se o processo.

5 – O arquivamento a que se refere o número anterior é provisório durante um ano, sendo o processo reaberto

se, nesse prazo, comparecer algum titular.

6 – Expirado o prazo referido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular, o processo é

reaberto para efetivação do direito previsto no artigo 63.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 101.º

Processamento nos restantes casos de incapacidade permanente

1 – No caso de ter resultado do acidente incapacidade permanente, o Ministério Público solicita aos serviços

médico-legais a realização de perícia médica, seguida de tentativa de conciliação.

2 – Se com a participação for junto acordo ou se este for apresentado até à data designada, o Ministério

Público dispensa a tentativa de conciliação; se, porém, a perícia médica, as declarações do sinistrado, que

nessa ocasião deve tomar, e as diligências a que proceder não confirmarem as bases em que o mesmo acordo

tenha sido elaborado, designa data para a tentativa de conciliação.