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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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6 – Nos tribunais sediados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para

exame médico e tentativa de conciliação.

Artigo 109.º

Acordo

Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos consignados

na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da perícia médica

e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado.

Artigo 110.º

Acordo provisório ou temporário

1 – Quando o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o acordo tem também, na

parte que se lhe refere, validade provisória ou temporária e o Ministério Público retifica as pensões ou

indemnizações segundo o resultado das perícias ulteriores, notificando dessas retificações as entidades

responsáveis; as retificações consideram-se como fazendo parte do acordo.

2 – Se na última perícia médica vier a ser atribuída à incapacidade natureza permanente e fixado um grau

de desvalorização não provisório ou se o sinistrado for dado como curado sem desvalorização, realiza-se nova

tentativa de conciliação e seguem-se os demais termos do processo.

Artigo 111.º

Conteúdo dos autos de acordo

Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos

direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que

servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.

Artigo 112.º

Conteúdo dos autos na falta de acordo

1 – Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respetivo auto são consignados os factos sobre os quais

tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização

do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e

da natureza e grau da incapacidade atribuída.

2 – O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-

lo, é, a final, condenado como litigante de má-fé.

Artigo 113.º

Recolha de elementos para apresentação da petição inicial

Não se realizando acordo, o Ministério Público recolhe logo os elementos necessários à elaboração e

apresentação da petição inicial.

DIVISÃO IV

Acordo acerca das prestações

Artigo 114.º

Homologação do acordo

1 – Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho exarado

no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo