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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 136.º

Falta de comparência e incumprimento

A não comparência de qualquer pessoa a diligências para que tenha sido convocada e a falta de cumprimento

de qualquer determinação do tribunal são punidas com multa, salvo se à infração corresponder outra sanção.

Artigo 137.º

Documentos a enviar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 – Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o

houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte

dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respetivos cálculos.

2 – Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for modificada, envia-se à entidade referida no

número anterior certidão da decisão que declarar prescrito ou extinto o direito à pensão ou que conceder a sua

revisão, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um exemplar do acordo extrajudicial de remição, com

nota de ter sido homologado.

DIVISÃO IV

Fixação de incapacidade para o trabalho

Artigo 138.º

Requerimento de junta médica

1 – Quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, a parte

requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica.

2 – Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o

pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo

119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade

e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.

Artigo 139.º

Perícias

1 – A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo

juiz.

2 – Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo

menos, dois médicos das mesmas especialidades.

3 – Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos

números anteriores, a perícia é deprecada ao juízo com competência em matéria de trabalho mais próximo da

residência da parte, onde a junta possa constituir-se.

4 – Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo

na fase conciliatória.

5 – Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal

nomeia-os oficiosamente.

6 – É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as

partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem.

7 – O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares

ou requisitar pareceres técnicos.

8 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º.