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19 DE JULHO DE 2019

157

6 – Na mesma data, o réu é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior.

7 – Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 5, o réu é notificado para, no

prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se, seguidamente, os restantes termos do processo

comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.

Artigo 157.º

Assessoria técnica

1 – Terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos

fundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeia um assessor qualificado na matéria.

2 – A requerimento de qualquer das partes, no prazo de 10 dias contados da notificação da nomeação do

assessor a que se refere o número anterior, o juiz nomeia mais dois assessores qualificados na matéria.

3 – Após a notificação das partes da nomeação do assessor a que se refere o n.º 1, podem aquelas, no prazo

de 10 dias, designar um técnico cada uma para assistir o assessor ou assessores no desempenho das suas

funções.

4 – Se da parte dos trabalhadores não houver acordo na designação do técnico, considera-se o que for

designado pela maioria, prevalecendo, em caso de empate, a designação apresentada em primeiro lugar.

5 – Aos assessores é aplicável o regime de impedimentos, suspeições, escusa e dispensa legal previsto no

Código de Processo Civil para os peritos.

Artigo 158.º

Relatório

1 – Os assessores nomeados juntarão aos autos relatório de que constem as verificações materiais

realizadas, as informações recolhidas e sua origem e, bem assim, parecer sobre os factos que fundamentaram

o despedimento coletivo e sobre se este encontra ou não justificação.

2 – O relatório referido no número anterior é junto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo para a

designação dos técnicos ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, da nomeação dos assessores aí

previstos.

3 – Os técnicos de parte, se não se conformarem com as conclusões do relatório, podem apresentar nos

cinco dias seguintes declaração fundamentada das razões da sua discordância.

4 – Por proposta do assessor, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por uma vez, pelo tempo que o

juiz fixar.

Artigo 159.º

Diligências auxiliares

1 – Para a elaboração do relatório a que se refere o artigo anterior os assessores podem solicitar às partes

os documentos e demais elementos que considerem pertinentes e averiguar, se necessário nas instalações do

próprio réu, os factos invocados para o despedimento.

2 – Os assessores informarão os técnicos de parte das diligências que pretendam promover, podendo estes

acompanhá-los.

Artigo 160.º

Audiência prévia

1 – Juntos o relatório e os documentos a que se referem os artigos anteriores, é convocada audiência prévia

nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil.

2 – Sendo proferido despacho saneador, este destina-se também a decidir:

a) Se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento coletivo;