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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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b) Se procedem os fundamentos invocados para o despedimento coletivo.

3 – Não pode ser relegada para momento posterior ao despacho saneador a decisão sobre as questões

referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como sobre quaisquer exceções que obstem ao respetivo

conhecimento, exceto se, no que se refere à alínea b) do número anterior, o processo não contiver, nessa fase,

todos os elementos necessários para a prolação de decisão.

4 – A decisão proferida sobre as questões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 tem, para todos os efeitos, o

valor de sentença.

Artigo 161.º

Termos subsequentes

Se o processo houver de prosseguir, a audiência final pode ser marcada separadamente com referência a

cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.

CAPÍTULO IV

Processo do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais,

associações de empregadores ou comissões de trabalhadores

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 162.º

Forma dos processos

1 – Os processos do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais,

associações de empregadores ou comissões de trabalhadores seguem os termos do processo comum previsto

neste Código, salvo o disposto nos artigos seguintes.

2 – Nos processos referidos no número anterior não há lugar a audiência prévia.

SECÇÃO II

Convocação de assembleias gerais

Artigo 163.º

Convocação

1 – O requerimento de convocação de assembleia geral ou órgão equivalente de instituição de previdência

ou de associação sindical deve ser acompanhado dos documentos necessários para prova da legitimidade dos

requerentes e da verificação das condições legais ou estatutárias do requerimento.

2 – Se pela documentação apresentada reconhecer fundamento ao pedido, o juiz ordena que a entidade

competente, segundo a lei e os estatutos, convoque a assembleia ou justifique, no prazo de 10 dias, a recusa

da convocação.

3 – Não sendo convocada a assembleia nem apresentada justificação que seja admitida pelo juiz, este

determina que a assembleia se realize, procedendo-se através do tribunal, mas à custa da instituição ou

associação, às formalidades da convocação.

4 – O juiz fixa a data e o local da reunião, podendo determinar que o local seja diferente do designado nos

estatutos; pode ainda nomear a pessoa que presidirá à assembleia.