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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 184.º

Alegações

1 – Os outorgantes são citados para, no prazo de 20 dias, apresentarem as suas alegações por escrito.

2 – Com as alegações é oferecida toda a prova.

3 – A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.

Artigo 185.º

Forma, valor do processo e efeitos do recurso

1 – As ações a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do processo

comum, com exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação.

2 – Da decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça.

3 – O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.

Artigo 186.º

Valor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões a que se refere o artigo 183.º tem o valor

ampliado da revista em processo civil e é publicado na 1.ª série do jornal oficial e no Boletim do Trabalho e

Emprego.

CAPÍTULO V

Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização

de consultas

Artigo 186.º-A

Requerimento

1 – No caso de se pretender a impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua

prestação ou da realização de consultas, o autor alega os fundamentos do pedido, indica os pontos de facto que

interessa averiguar e requer as providências que repute convenientes.

2 – O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.

Artigo 186.º-B

Termos posteriores

1 – Findos os articulados, o juiz conhece imediatamente do pedido, salvo se entender que se justifica

proceder a diligências complementares de prova, caso em que ordena aquelas que repute convenientes.

2 – O processo tem natureza urgente.

Artigo 186.º-C

Decisão

1 – A decisão de condenação determina as informações que devem ser prestadas e o prazo para a sua

prestação.

2 – A requerimento do autor pode ser fixada uma sanção pecuniária compulsória.

3 – A decisão é apenas suscetível de recurso para o Tribunal da Relação, com efeito suspensivo.