O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2019

165

Artigo 186.º-N

Termos posteriores aos articulados

1 – Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade

que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.

2 – A audiência final realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo

151.º do Código de Processo Civil.

3 – As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.

Artigo 186.º-O

Julgamento

1 – O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem.

2 – (Revogado.)

3 – Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.

4 – Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das

testemunhas é efetuada pelo juiz.

5 – Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência,

suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo

o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.

6 – Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.

7 – A sentença é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo

disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

8 – A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.

9 – A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal ao trabalhador, à ACT e ao Instituto da

Segurança Social, IP, com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral

fixada nos termos do número anterior.

Artigo 186.º-P

Recurso

Da decisão proferida nos termos do presente capítulo é sempre admissível recurso de apelação para a

Relação, com efeito meramente devolutivo.

Artigo 186.º-Q

Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas

1 – Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de

trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.

3 – Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que

admita o recurso.

4 – O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se,

nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento.

Artigo 186.º-R

Prazos

Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado.