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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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correspondentes do processo comum, com as especificações dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto

no n.º 2.

2 – A declaração judicial de nulidade de disposição de convenção coletiva em matéria de igualdade e não

discriminação nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho segue os trâmites da ação prevista nos artigos

183.º e seguintes.

Artigo 186.º-H

Informação sobre decisões judiciais registadas

Até à audiência final, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e

não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação

sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa.

Artigo 186.º-I

Comunicação da decisão

O juiz deve comunicar a decisão à entidade competente na área da igualdade e não discriminação entre

homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, para efeitos de registo.

CAPÍTULO VIII

Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho

Artigo 186.º-K

Início do processo

1 – Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro,

na sua redação atual, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento da existência

de contrato de trabalho.

2 – Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação análoga

à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para as

Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do procedimento previsto no artigo 15.º-A

daquela lei.

Artigo 186.º-L

Petição inicial e contestação

1 – Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos,

devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.

2 – O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.

3 – A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em

duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil.

4 – Os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a

notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos

factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.

Artigo 186.º-M

Falta de contestação

Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que

ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.