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19 DE JULHO DE 2019

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SECÇÃO III

Impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou atos eleitorais

Artigo 164.º

Ação de declaração de nulidade

1 – As deliberações e outros atos de órgãos de instituições de previdência, associações sindicais,

associações de empregadores ou comissões de trabalhadores viciados por violação da lei, quer de fundo quer

de forma, ou violação dos estatutos podem ser declarados inválidos em ação intentada por quem tenha interesse

legítimo, salvo se dos mesmos couber recurso.

2 – A ação deve ser intentada no prazo de 20 dias, a contar da data em que o interessado teve conhecimento

da deliberação, mas antes de passados 5 anos sobre esta; se, porém, a ação tiver por fim a impugnação de

deliberações relativas à eleição dos corpos gerentes, o prazo é de 15 dias e conta-se sempre a partir da data

da sessão em que tenham sido tomadas essas deliberações.

3 – A petição inicial da ação deve ser acompanhada de documento comprovativo do teor da deliberação ou,

não sendo possível, do oferecimento da prova que o requerente possuir a esse respeito.

Artigo 164.º-A

Impugnação de estatutos

1 – Os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Ministério Público,

por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado.

2 – A petição inicial deve ser acompanhada de cópia dos referidos estatutos.

Artigo 164.º-B

Impugnação de atos eleitorais

Os atos eleitorais para os órgãos das entidades referidas nesta secção podem ser impugnados com

fundamento na sua ilegalidade por quem tenha ficado vencido na respetiva eleição, no prazo de 10 dias a contar

dessa eleição ou do conhecimento da irregularidade, se posterior.

Artigo 165.º

Citação e contestação

1 – O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente os documentos relativos à situação objeto de

impugnação que ainda não tenham sido juntos aos autos.

2 – O réu pode contestar no prazo de 10 dias e, ainda que não conteste, deve enviar ao tribunal os

documentos referidos no número anterior.

Artigo 166.º

Proposição da prova

Com os articulados são requeridas quaisquer diligências de prova.

Artigo 167.º

Recurso

O recurso da sentença tem efeito suspensivo.

Artigo 168.º

Suspensão de eficácia

Se na petição inicial o autor requerer a suspensão de eficácia dos atos ou disposições impugnados,