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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

168

Artigo 200.º

Regime supletivo

(Revogado.)

Artigo 201.º

Remissão

A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias em

processo laboral segue os termos previstos na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que

estabelece o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2268/XIII/4.ª

(ELABORAÇÃO DO PLANO DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA)

Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Os dezanove Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto

de Resolução n.º 2268/XIII/4.ª (BE) – «Elaboração do plano de desinstitucionalização para pessoas com

deficiência», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – Este projeto de resolução deu entrada na Assembleia da República a 5 de julho de 2019 e baixou no dia

8 de julho à Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS).

3 – O projeto de resolução aqui em causa contém uma exposição de motivos, assim como uma designação

que traduz genericamente o seu objeto.

4 – Nos termos do artigo 128.º do RAR, não tendo sido solicitado por nenhum Grupo Parlamentar que a

respetiva discussão se realizasse em reunião plenária, a mesma teve lugar na reunião da CTSS de 17 de julho

de 2019, nos seguintes termos:

 O Sr. Deputado Jorge Falcato Simões (BE) interveio em primeiro lugar para proceder à apresentação

do projeto de resolução, tendo começado por explicar que estar institucionalizado é prescindir de direitos que

estão consignados na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), ratificada pelo Estado

Português em 2009.

As pessoas com deficiência têm o direito a escolher e decidir sobre como, onde e com quem viver. Esta é a

ideia central da vida independente e da inclusão na comunidade. A capacidade de opção não se limita ao local

de residência, mas inclui todos os aspetos da vida de uma pessoa: horário diário e rotina, o modo e estilo de

vida no domínio privado ou público, no quotidiano ou a longo prazo. A autodeterminação é incompatível com a

institucionalização, na maior parte das vezes é forçada, dada a inexistência de alternativas.

Em Portugal existem mais de 6000 pessoas adultas com deficiência institucionalizadas em lares residenciais.

Para além destas, muitas outras, mesmo jovens, encontram-se internadas em lares de idosos por falta de

alternativas.

As obrigações que o Estado português assumiu ao ratificar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência não estão a ser cumpridas, continuando mesmo a optar por uma política institucionalizadora.

Da ratificação da CDPD, nomeadamente do seu artigo 19.º, decorrem obrigações para os Estados Partes,

de que foram destacadas as seguintes: Os Estados Partes têm a obrigação imediata de dar início a um plano

estratégico com prazos adequados e providenciar recursos para substituir quaisquer ambientes