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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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– Melhorar o apoio domiciliário através da utilização de novas tecnologias;

– Aprimorar os tratamentos no que concerne à sua proporcionalidade à condição de doença crónica

e progressiva que a demência representa;

– Proporcionar uma rede adequada de respostas residenciais em cuidados continuados quando o

apoio domiciliário se torne inviável, sempre com acompanhamento multidisciplinar devidamente

qualificado;

– Garantir acesso a cuidados paliativos na fase terminal da Doença de Alzheimer e outras demências.

II – Assegurar um crescente apoio aos cuidadores informais, nomeadamente:

– Desenvolver e diversificar as estruturas formais de acompanhamento;

– Consolidar os direitos e a formação dos cuidadores, através de um Estatuto do Cuidador Familiar,

que reconheça os seus direitos e necessidades específicas;

– Melhorar o acompanhamento sanitário e social dos cuidadores informais.

III – Reforçar a coordenação entre todos os intervenientes, designando, de entre as equipas das

Administrações Regionais de Saúde, coordenadores regionais.

IV – Permitir às pessoas com a Doença de Alzheimer e seus familiares a possibilidade de escolha do apoio

domiciliário, sempre que esta solução seja adequada.

V – Otimizar o percurso dos cuidados, nomeadamente através da:

– Criação de exames de rastreios sistemáticos de base populacional;

– Reforço dos cuidados de saúde primários e da articulação com as consultas de especialidade;

– Conceção de uma carta de informação «Doença de Alzheimer» para cada doente;

– Elaboração e implementação de um dispositivo de alerta e acompanhamento dos casos sinalizados.

VI – Estabelecer metas e objetivos, nomeadamente através da:

– Garantia de uma dotação específica, em sede do Orçamento do Estado para a Saúde e de entre as

verbas destinadas à RNCCI, para a aplicação do Plano Nacional para as Demências, bem como para o

alargamento e melhoria das respostas;

– Definição de metas bianuais;

– Apresentação pela Direção Geral de Saúde, ao Parlamento, de um relatório anual sobre o progresso

das respostas à Doença de Alzheimer e outras demências.

VII – Estudar um sistema fiscal equitativo para:

– Custos assumidos por doentes e cuidadores por não haver respostas do Estado;

– Incidência de Imposto sobre o Valor Acrescentado em ajudas técnicas e cuidados específicos

especialmente onerosos.

VIII – Aprovar um estatuto da pessoa com demência, com vista:

– À promoção do direito de as pessoas tomarem as suas próprias decisões e ao planeamento

antecipado prevendo situações de futura incapacidade, com vista à implementação de «decisões para o

futuro» e consolidando o que já se consagra no que concerne às diretivas antecipadas de vontade;

– À consagração de legislação adequada aos cuidados prestados a pessoas com demência, ao seu

tratamento e à investigação sobre a demência;

– À revisão do regime de tutela de maiores em situação de incapacidade, de forma a:

i) Prever a possibilidade de auto tutela, ou seja, a possibilidade de o próprio escolher por quem quer

ser representado;

ii) Distinguir a necessidade de representação para questões financeiras e para questões de saúde

e pessoais;

iii) Prever a possibilidade de avaliação da capacidade para a prática de determinado ato ou

categoria de atos;

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