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30 DE JULHO DE 2019

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b) Legislação de defesa e militar;

c) Desarmamento e controlo de armamento;

d) Planeamento e orçamento;

e) Logística e aquisições;

f) Cooperação civil -militar;

g) Indústrias de defesa e equipamento militar;

h) Formação, treino e exercícios;

i) Cibersegurança, ciberdefesa, gestão de crises no ciberespaço e áreas relacionadas;

j) Operações de apoio à paz e operações de manutenção de paz;

k) Gestão de crises;

l) Questões ambientais em instalações militares;

m) História militar, publicações e museus;

n) Atividades sociais, desportivas e culturais;

o) Outras áreas de interesse mútuo acordadas por escrito entre as Partes.

2 — Com vista ao cumprimento das disposições do presente Acordo e à implementação da cooperação nas

áreas acima mencionadas, as Partes podem concluir protocolos e acordos específicos.

Artigo 3.º

Formas de cooperação

A cooperação entre as Partes concretiza -se através das seguintes formas:

a) Intercâmbio de conferencistas e frequência de cursos, seminários e simpósios organizados pelas Partes;

b) Participação conjunta em iniciativas multilaterais no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte

(OTAN), da União Europeia (UE) e com países terceiros ou outras organizações internacionais;

c) Visitas oficiais e de trabalho de delegações chefiadas por representantes das Partes;

d) Troca de experiências entre peritos das Partes em assuntos de defesa;

e) Intercâmbio de observadores em exercícios militares;

f) Troca de informação técnica, tecnológica e industrial e utilização das suas capacidades em áreas de

interesse mútuo, de acordo com os regulamentos internos das Partes;

g) Reuniões de representantes das instituições militares;

h) Intercâmbio de palestrantes e participação em cursos, seminários e simpósios organizados pelas Partes;

i) Participação conjunta em iniciativas multilaterais no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte

(NATO), no âmbito da União Europeia e com países terceiros ou outras organizações internacionais.

Artigo 4.º

Autoridades competentes

Para a coordenação e implementação do presente Acordo, as Partes designam, como autoridades

competentes, as respetivas organizações de política de defesa, dos Ministérios da Defesa.

Artigo 5.º

Aspetos financeiros

Cada Parte cobrirá as suas próprias despesas decorrentes das atividades de cooperação bilateral

executadas sob o presente Acordo, exceto se acordado de outra forma, por escrito, entre as Partes.

Artigo 6.º

Proteção da informação classificada

A proteção da informação classificada a ser trocada entre as Partes deverá respeitar os termos do Acordo

de Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República da Estónia, assinado em

29 de novembro de 2005.