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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 7.º

Relação com outras convenções internacionais

As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções

internacionais de que ambas as Partes sejam parte e não serão utilizadas contra Estados terceiros.

Artigo 8.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através

de negociação entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 9.º

Revisão

1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 — As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 10.º

Vigência e denúncia

1 — O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação

prévia, por escrito e por via diplomática.

3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da receção da respetiva notificação.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data da receção da última notificação, por escrito e por via

diplomática, pela qual as Partes informam mutuamente de que foram cumpridos os requisitos de direito interno

necessários para a sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Registo

Após a entrada em vigor do Acordo, a Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á

para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas,

e notifica a outra Parte da conclusão deste procedimento, bem como do número de registo atribuído.

Feito em Tallinn, em 1 de junho de 2018, em dois originais, nas línguas portuguesa, estónia e inglesa, todos

fazendo igualmente fé. Em caso de divergências de interpretação do presente Acordo, prevalecerá a versão em

língua inglesa.

Pela República Portuguesa:

José Alberto Azeredo Lopes, Ministro da Defesa Nacional.

Pela República da Estónia:

Jüri Luik, Ministro da Defesa.