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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 365/XIII

MODIFICA REGIMES PROCESSUAIS NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E

TRIBUTÁRIA, PROCEDENDO A DIVERSAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À trigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de

Procedimento e de Processo Tributário, na sua redação atual;

b) À trigésima primeira alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;

c) À décima quinta alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

d) À sexta alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002,

de 22 de fevereiro, na sua redação atual;

e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização

e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo estatuto, na sua

redação atual;

f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio;

g) À quarta alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As competências atribuídas pelo código aprovado pelo presente decreto-lei ao representante da

Fazenda Pública serão exercidas, nos termos da lei, por licenciado em Direito ou em Solicitadoria

desempenhando funções de mero apoio jurídico.

4 – A competência para cobrança coerciva de impostos e outros tributos administrados por autarquias

locais pode ser atribuída à administração tributária mediante protocolo, ou a agentes de execução mediante

protocolo com a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. »