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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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tribunal tributário ou administrativo competente, no prazo de 48 horas.

2 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à

jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da

decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo, se possível por via eletrónica, ao

tribunal competente, com indicação do mesmo.

3 – (Revogado).

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

[…]

1 – Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º

do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os

tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no número anterior são de 20 dias na 1.ª

instância e de 30 dias nos tribunais superiores.

Artigo 71.º

[…]

1 – Na reclamação graciosa poderá haver cumulação de pedidos, nos mesmos termos que os previstos

para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para

a celeridade da decisão.

2 – (Revogado).

Artigo 72.º

[…]

1 – A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação, nos mesmos termos que os previstos

para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para

a celeridade da decisão.

2 – (Revogado).

Artigo 97.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;