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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a tramitação dos demais, nos

termos da lei de processo administrativo.

2 – Sem prejuízo dos restantes casos de apensação previstos na lei e desde que o juiz entenda não haver

prejuízo para o andamento da causa, os processos de impugnação judicial podem ser apensados ao

instaurado em primeiro lugar que estiver na mesma fase, em caso de verificação de qualquer das

circunstâncias referidas no artigo anterior.

Artigo 108.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que dispuser, arrola testemunhas e requererá

as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.

Artigo 110.º

[…]

1 – Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo

de três meses, contestar e solicitar a produção de prova adicional, sem prejuízo do disposto na parte final do

n.º 5 do artigo 112.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Com a contestação, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal, por via eletrónica, o

processo administrativo que lhe tenha sido enviado pelos serviços, para todos os efeitos legais.

5 – O juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa, por via eletrónica, do

processo administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 114.º

[…]

Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais

são produzidas no respetivo tribunal, aplicando-se o princípio da plenitude da assistência do juiz.

Artigo 120.º

[…]

1 – Quando tenha sido produzida prova que não conste do processo administrativo, ou quando o tribunal o

entenda necessário, ordena a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, por prazo

simultâneo, a fixar entre 10 a 30 dias.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de as partes prescindirem do prazo para

alegações.

Artigo 134.º

[…]

1 – Os atos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de três meses após a

sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .