O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2019

9

5 – Em caso de subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o

processo executivo que a acompanha.

6 – A reclamação referida no n.º 3 suspende os efeitos do ato reclamado e segue as regras dos processos

urgentes.

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 280.º

[…]

1 – Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante,

recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda

Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central

Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em

matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal

Administrativo.

2 – O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é

admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada

seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente,

em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa.

3 – Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso,

independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta

relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com

mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 281.º

[…]

Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, ainda que interlocutórias, regem-se pelo

disposto no Código de Processo Civil, salvo o disposto no presente título.

Artigo 282.º

Interposição de recurso

1 – O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão

recorrida.

2 – O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou

junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.

3 – Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido e do

Ministério Público, salvo se este for recorrente, para alegações no prazo de 30 dias.

4 – Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta

acrescem 10 dias.

5 – Findos os prazos concedidos aos recorrentes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados

e pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal

nada obstar.

6 – Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o

disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer.

7 – Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de Contencioso

Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe

reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.