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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

14

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

1 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido ao

tribunal administrativo ou tributário competente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 24.º

Processo eletrónico

1 – O processo nos tribunais administrativos é um processo eletrónico, constituído por informação

estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos, sendo os atos

processuais escritos praticados por via eletrónica nos termos a definir por portaria do membro do Governo

responsável pela área justiça.

2 – Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por

via eletrónica, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, valendo como data da prática do

ato processual a da respetiva expedição.

3 – Sempre que, no âmbito de peça processual apresentada pelas partes, exista desconformidade entre a

informação estruturada e a informação constante de documento da autoria das partes, prevalece a informação

estruturada, podendo esta no entanto ser corrigida nos termos gerais.

4 – A citação das entidades públicas identificadas por portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma

automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.

5 – Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja

patrocinada, a prática dos atos previstos no n.º 2 pode ser efetuada por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega;

b) Remessa por correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da respetiva expedição;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição;

d) Entrega por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela

área da Justiça.

6 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que, por justo impedimento, não

seja possível aos representantes das partes praticar algum ato por via eletrónica nos termos do n.º 2.

7 – Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, bem como nos demais casos em que uma peça processual ou um

documento não seja apresentado por via eletrónica, a secretaria procede à sua digitalização e inserção no

processo eletrónico, exceto nos casos, previstos na portaria referida no n.º 1, em que a digitalização não seja

materialmente possível.

8 – A secretaria é responsável pela constituição do suporte físico do processo, constituído pelos

elementos definidos na portaria referida no n.º 1.

Artigo 25.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A notificação determinada no número anterior realiza-se por via eletrónica, nos termos a definir por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 – Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a