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1 DE AGOSTO DE 2019

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citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua

transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.

Artigo 30.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, bem como

os acórdãos e sentenças dos tribunais administrativos de círculo são objeto de publicação obrigatória por via

informática, em base de dados de jurisprudência.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 48.º

[….]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Ao processo ou processos selecionados é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 36.º para os

processos urgentes, intervindo no seu julgamento uma formação constituída pelo juiz do processo ao qual seja

dado andamento prioritário, e por dois juízes de entre os mais antigos do tribunal, ou, em caso de seleção

conjugada de processos, por três juízes de entre os mais antigos dos diferentes tribunais.

9 – A decisão emitida no processo ou nos processos selecionados é notificada às partes nos processos

suspensos para, no prazo de 30 dias, o autor nestes processos desistir do pedido ou qualquer das partes

recorrer da sentença proferida no processo ou nos processos selecionados.

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – A cumulação de pedidos não obsta à aplicação do regime previsto nos números anteriores, desde

que a instrução e a decisão do pedido principal possam ser antecipadas, nos termos do n.º 4 do artigo 90.º.

Artigo 55.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Órgãos administrativos, relativamente a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva

pública;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .