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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Artigo 99.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Quando em cumulação com os pedidos de impugnação ou de condenação à prática de atos sejam

deduzidos outros pedidos, o juiz deve atender ao disposto no n.º 4 do artigo 4.º, e tendo havido apensação nos

termos do n.º 4, a instrução e a decisão dos pedidos cumulados deve ser autónoma.

Artigo 103.º-A

[…]

1 – As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação

relativos a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do

artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde

a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato

impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.

2 – Durante a pendência da ação, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o

levantamento do efeito suspensivo previsto no número anterior.

3 – O autor dispõe de 7 dias para responder, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de 10

dias, a decisão do incidente pelo juiz.

4 – O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados todos os interesses suscetíveis de serem

lesados, o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de

consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.

Artigo 103.º-B

[…]

1 – Nas ações de contencioso pré-contratual em que não se aplique ou tenha sido levantado o efeito

suspensivo automático previsto no artigo anterior, o autor pode requerer ao juiz a adoção de medidas

provisórias, destinadas a prevenir o risco de, no momento em que a sentença venha a ser proferida, se ter

constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual

para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário.

2 – O requerimento de adoção de medidas provisórias é processado como um incidente da ação de

contencioso pré-contratual, devendo a respetiva tramitação ser determinada pelo juiz, no respeito pelo

contraditório e em função da complexidade e urgência do caso.

3 – As medidas provisórias são recusadas quando os danos que resultariam da sua adoção se mostrem

superiores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela

adoção de outras medidas.

Artigo 109.º

[…]

1 – A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere

emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou

negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou

garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência

cautelar.