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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Artigo 181.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade,

constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o tribunal arbitral notifica o

representante do Ministério Público no tribunal administrativo de círculo da sede da entidade pública, para

efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

4 – Aos árbitros são aplicáveis os deveres e os impedimentos previstos no regime jurídico da arbitragem

em matéria tributária, com as necessárias adaptações.

Artigo 185.º-A

Impugnação e recurso das decisões arbitrais

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é

suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma

com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido

suscitada.

3 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda

suscetível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo:

a) Quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido

pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;

b) Quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se

revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma

melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150.º.

Artigo 185.º-B

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – As decisões arbitrais apenas podem ser executadas depois de depositadas, pelo tribunal arbitral,

devidamente expurgadas de quaisquer elementos suscetíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem

respeito, junto do Ministério da Justiça para publicação informática, nos termos a definir por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 188.º

Informação anual à Comissão Europeia

1 – Até 1 de março de cada ano, o Estado Português informa a Comissão Europeia sobre os processos

principais e cautelares que tenham sido intentados durante o ano anterior, no âmbito do contencioso pré-

contratual regulado neste Código e relativamente aos quais tenha sido suscitada a questão da violação de

disposições europeias, bem como das decisões que tenham sido proferidas nesses processos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 191.º

Recurso contencioso de anulação e ação administrativa especial

As remissões que, em lei especial, forem feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de atos

administrativos ou da ação administrativa especial consideram-se feitas para o regime da ação