O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136

28

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

«Mapa Anexo

Áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários

....................................................................................................................................................

Sede: Braga.

Municípios de Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Caminha, Celorico de

Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima,

Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila Nova de Cerveira, Vila

Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.

....................................................................................................................................................

Sede: Penafiel.

Municípios de Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de

Ferreira, Paredes, Penafiel, Santo Tirso, Trofa e Valongo.

.................................................................................................................................................... »

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Âmbito e direito subsidiário

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Código aplica-se, sem prejuízo do disposto no direito comunitário, noutras normas de direito

internacional que vigorem diretamente na ordem interna, na lei geral tributária ou em legislação especial,

incluindo as normas que regulam a liquidação e cobrança dos tributos parafiscais:

a) Ao procedimento tributário;

b) Ao processo judicial tributário;

c) À cobrança coerciva das dívidas exigíveis em processo de execução fiscal;

d) Aos recursos jurisdicionais.