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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Artigo 13.º

Poderes do juiz

1 – Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição,

devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade

relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.

2 – As autoridades e repartições públicas são obrigadas a prestar as informações que o juiz entender

necessárias ao bom andamento dos processos.

Artigo 14.º

Competência do Ministério Público

1 – Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação

dos ausentes, incertos e incapazes.

2 – O Ministério Público será sempre ouvido nos processos judiciais antes de ser proferida a decisão final,

nos termos deste Código.

Artigo 15.º

Competência do representante da Fazenda Pública

1 – Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:

a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no

processo judicial tributário e no processo de execução fiscal;

b) Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida;

c) Praticar quaisquer outros atos previstos na lei.

2 – No exercício das suas competências, deve o representante da Fazenda Pública promover o rápido

andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que necessitar e

solicitar, nos termos da lei, aos serviços da administração tributária as diligências necessárias.

3 – Quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as

competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar.

Artigo 16.º

Incompetência absoluta em processo judicial

1 – A infração das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência

absoluta do tribunal.

2 – A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou

suscitada pelo Ministério Público, ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da

decisão final.

Artigo 17.º

Incompetência territorial em processo judicial

1 – A infração das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou

serviço periférico local ou regional onde correr o processo.

2 – A incompetência em razão do território é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida ou conhecida

até à prolação da sentença em 1.ª instância, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – No processo de execução fiscal, a incompetência territorial do órgão de execução só pode ser arguida

ou conhecida oficiosamente até findar o prazo para a oposição, implicando a remessa oficiosa do processo