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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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tribunais lhes sejam confiados para exame fora da secretaria, com observância das normas do Código de

Processo Civil.

Artigo 31.º

Editais

1 – Quando, nos termos da lei, houver lugar à publicação de editais ou anúncios, esta será feita a expensas

do interessado, entrando em regra de custas.

2 – Os editais e os anúncios publicados são juntos aos restantes documentos do processo administrativo

ou judicial, com indicação da data e custo da publicação.

Artigo 32.º

Restituição de documentos

Findo o processo administrativo ou judicial, os documentos serão restituídos ao interessado a seu pedido,

sendo substituídos por certidões do mesmo teor ou, tratando-se de documentos que existam

permanentemente em repartições ou serviços públicos, desde que fique no processo a indicação da repartição

ou serviço e do livro e lugar respetivos.

Artigo 33.º

Processos administrativos ou judiciais concluídos

1 – Os documentos dos processos administrativos ou judiciais concluídos, depois de mensalmente

descarregados no registo geral, serão arquivados no tribunal ou serviço que os tenha instaurado, por ordem

sequencial ou alfabética, em tantos maços distintos quantos os índices especiais referidos no artigo 28.º.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de remessa dos processos concluídos ao

órgão da administração tributária competente para a execução da sentença ou acórdão, nos termos previstos

neste Código.

Artigo 34.º

Valor probatório dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária

1 – O conhecimento dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária, relativos às

relações estabelecidas com os contribuintes no âmbito da execução da política tributária ou outra, pode ser

obtido pelas seguintes formas:

a) Informação escrita;

b) Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme, reprodução de registo informático ou reprodução de

registo digital.

2 – As cópias obtidas a partir dos suportes arquivísticos utilizados na administração tributária têm a força

probatória do original, desde que devidamente autenticadas.

3 – O interessado pode requerer, nos termos legais, o confronto das cópias referidas no número anterior

com o original.

SUBSECÇÃO III

Das notificações e citações

Artigo 35.º

Notificações e citações

1 – Diz-se notificação o ato pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama