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1 DE AGOSTO DE 2019

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outros requerimentos, exposições ou reclamações, com menção dos documentos que os instruam e da data

da apresentação, independentemente da natureza do processo administrativo ou judicial.

2 – No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos

dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efetuada na data do respetivo registo, salvo

o especialmente estabelecido nas leis tributárias.

3 – No caso de remessa de petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária por telefax

ou por via eletrónica, considera-se que a mesma foi efetuada na data de emissão, servindo de prova,

respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso,

bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o

qual será incluído no processo.

4 – A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o

conteúdo e a data da emissão.

Artigo 26.º-A

Distribuição

É subsidiariamente aplicável ao processo tributário o disposto na lei processual administrativa em matéria

de distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição.

Artigo 27.º

Processos administrativos ou judiciais instaurados

1 – A administração tributária e os tribunais tributários registam e arquivam os procedimentos

administrativos e os processos judiciais instaurados, sempre que possível em suporte informático, por forma

que seja possível a sua consulta a partir de vários critérios de pesquisa.

2 – Os arquivos são obrigatoriamente mantidos durante os 10 anos seguintes à decisão dos procedimentos

ou ao trânsito em julgado das decisões judiciais.

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 28.º

(Revogado).

Artigo 29.º

Modelo dos impressos processuais

1 – Os impressos a utilizar no procedimento administrativo tributário não informatizado, incluindo o

processo de execução fiscal, obedecem a modelos aprovados pelo membro do Governo ou órgão executivo

de quem dependam os serviços da administração tributária.

2 – Os impressos a utilizar no processo judicial tributário obedecem a modelos aprovados pelos Ministros

das Finanças e da Justiça.

3 – A cópia para suporte papel dos procedimentos e processos informatizados deve ser efetuada, sempre

que possível, no formato dos impressos aprovados.

Artigo 30.º

Consulta dos processos administrativos ou judiciais

1 – Os documentos dos processos administrativos e judiciais pendentes ou arquivados podem ser

consultados pelos interessados ou seus representantes.

2 – Os mandatários judiciais constituídos podem requerer que os processos pendentes ou arquivados nos