O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2019

39

a) A autenticidade da notificação;

b) O registo e a comprovação da data e da hora da disponibilização efetiva das notificações eletrónicas na

respetiva área reservada.

6 – As notificações e as citações eletrónicas efetuadas por transmissão eletrónica na respetiva área

reservada do Portal das Finanças equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou via postal

registada com aviso de receção, consoante os casos.

7 – A disponibilização das notificações e citações previstas no presente artigo, bem como o regime da

adesão, da desistência e cessação do mesmo, é regulamentada por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças

Artigo 39.º

Perfeição das notificações

1 – As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior

ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

2 – A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o

facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária

ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data

efetiva da receção.

3 – Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-

se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por

terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente

entregue ao destinatário.

4 – O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por

anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial.

5 – Em caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a

recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar

que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15

dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a

carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a

impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

6 – No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a

notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse

dia não seja útil.

7 – Quando a notificação for efetuada por telefax ou via Internet, presume-se que foi feita na data de

emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem

foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem

efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.

8 – A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o

conteúdo e data da emissão.

9 – (Revogado).

10 – As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia

posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações

eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.

11 – A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja

imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o

contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º.

12 – O ato de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do ato e, no caso de este o ter

praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu

sentido e da sua data.