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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

40

13 – O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 40.º

Notificações aos mandatários

1 – As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste da

seguinte forma:

a) Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório;

b) Nos processos judiciais tributários, nos termos previstos nas normas sobre processo nos tribunais

administrativos.

2 – Quando a notificação se destine a chamar o interessado para a prática de ato pessoal, além de ser

notificado o mandatário, será enviado pelo correio um aviso registado ao próprio interessado, indicando a data,

o local e o fim da comparência.

3 – As notificações referidas nos números anteriores podem ainda ser efetuadas pelo funcionário

competente quando o notificando se encontrar no edifício do serviço ou do tribunal.

4 – Às notificações eletrónicas no Portal das Finanças aplica-se o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 38.º-A.

Artigo 41.º

Notificação ou citação das pessoas coletivas ou sociedades

1 – As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na

pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar

onde se encontrem.

2 – Não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a

citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do ato, que

se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade.

3 – O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa coletiva ou sociedade se encontrar em fase

de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efetuada na pessoa do liquidatário.

Artigo 42.º

Notificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços públicos

1 – As notificações e citações de autarquia local ou outra entidade de direito público são feitas por via

eletrónica para a respetiva caixa postal eletrónica ou por carta registada com aviso de receção, dirigida ao seu

presidente ou ao membro em que este tenha delegado essa competência.

2 – Se o notificando ou citando for um serviço público do Estado, a notificação ou citação que não seja por

via eletrónica será feita na pessoa do seu presidente, diretor-geral ou funcionário equiparado, salvo disposição

legal em contrário.

Artigo 43.º

Obrigação de participação de domicílio

1 – Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos

serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer

alteração do seu domicílio, sede ou caixa postal eletrónica.

2 – A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores,

devido ao não cumprimento do disposto no n.º 1, não é oponível à administração tributária, sem prejuízo do

que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser

efetuadas.

3 – A comunicação referida no n.º 1 só produz efeitos, sem prejuízo da possibilidade legal de a